Conecte-se Conosco
   

Municípios

FINAL MANDATO – Prefeito de Cariri Junior Marajó tem contas rejeitadas pelo TCE que apontou uma série de irregularidades na sua gestão e que pode torna-lo inelegível

Publicado

em

Conhecido por ser um politico gastador do dinheiro público sem dó, Vanderlei Antônio de Carvalho Júnior, conhecido como Júnior Marajó tem as contas rejeitadas e pode ficar inelegivel

CARIRI TO – Uma série de irregularidades nas contas do atual prefeito de Cariri do Tocantins, Vanderlei Antônio de Carvalho Júnior, conhecido como Júnior Marajó, como não alcançar meta prevista no IDEB, saldos bancários abaixo das planilhas, alteração do orçamento excedendo percentual da LOA, entre outras, levaram o Tribunal de Contas do Estado a rejeitar as contas do gestor.

Marajó foi reeleito nas Eleições 2020, o julgamento das contas foi feito pelo Tribunal de Contas do Tocantins (TCE), mas o parecer ainda será enviado à Câmara Municipal. Assim, caberá aos vereadores manter a rejeição ou não.

O parecer prévio do TCE foi publicado no Boletim Oficial de nº 2.778, o qual foi disponibilizado nesta terça-feira (11).

O TCE apontou as seguintes irregularidades:

– O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 12.535.898,28, representando 79,33% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desacordo com o percentual de 70% estabelecido na Lei Municipal nº 464/2016, alterado pela Lei Municipal nº 473 de 06 de setembro 2017 e artigo 167, V da Constituição Federal;

– O Município não alcançou a meta prevista no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação;

– Analisando os saldos bancários apresentados no arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0040. – Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único do artigo 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007);

– Analisando os saldos bancários apresentados no arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0020. – Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. Recursos do FUNDEB, e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do artigo 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do artigo 9º da IN TCE/TO nº 06/2013.

O parecer do TCE está disponível aqui.

Publicidade    
Clique Para Comentar

Deixe uma Resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

TENDÊNCIA