Conecte-se Conosco
   

Notícias

Procon Tocantins orienta os consumidores sobre o direito de reparação de danos causados por queda de energia

Publicado

em

Em caso de denúncias o consumidor deve entrar em contato por meio do Disque 151 ou no whats Denúncia no (63) 9 9216-6840.

Com a chegada da temporada de chuva no Tocantins, muitos consumidores podem enfrentar problemas relacionados a queimas de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, causadas por oscilações de energia e descargas elétricas. O Procon Tocantins alerta sobre os direitos dos consumidores nestas situações e oferece orientações sobre como proceder.

“É importante que os consumidores estejam cientes dos seus direitos em relação a quedas de energia e os possíveis danos que isso pode causar a seus equipamentos. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e ajudar na defesa dos direitos do consumidor”, afirma Magno Silva, superintendente interino do Procon Tocantins.

Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece os direitos dos consumidores e garante que os fornecedores de produtos e serviços, incluindo energia elétrica, têm a obrigação de prestar serviços de qualidade e seguros. Caso esses serviços causem danos aos consumidores, como queima de equipamentos devido a quedas de energia ou oscilações elétricas, as concessionárias podem ser responsabilizadas.

A Resolução Normativa da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)

ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabelece diretrizes sobre o ressarcimento por danos elétricos em equipamentos de consumidores, estabelecendo prazos e procedimentos que as distribuidoras de energia devem seguir.

Como Funciona a Responsabilidade

  • Prejuízos Causados pela Falta de Energia: Se uma concessionária não consegue fornecer energia de maneira adequada e contínua, isso pode resultar em prejuízos para os consumidores. Por exemplo, uma queda de energia inesperada pode danificar equipamentos eletrônicos, como televisores, computadores e eletrodomésticos.
  • Descargas Elétricas: Da mesma forma, descargas elétricas, que podem ocorrer durante tempestades, também podem ser atribuídas à responsabilidade da concessionária. Se a empresa não tomou medidas adequadas para proteger a rede elétrica e evitar esses incidentes, ela pode ser responsabilizada pelos danos.

O Que Fazer em Caso de Danos

Se um consumidor sofrer prejuízos devido à falta de energia ou descargas elétricas, é importante seguir alguns passos:

  1. Documentação: Registre o ocorrido, tirando fotos dos equipamentos danificados e guardando as notas fiscais.
  2. Notificação: Informe a concessionária sobre o incidente.
  3. Reclamação: Se a concessionária não resolver o problema, o consumidor pode recorrer ao Procon Tocantins ou à ANEEL para registrar uma reclamação.

Atenção aos Prazos e Procedimentos

  1. Após realizar o pedido de reparação, no qual você deve detalhar os equipamentos danificados e outros prejuízos identificados, a concessionária tem um prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da ocorrência, para realizar o conserto ou ressarcir os prejuízos.
  2. A concessionária pode realizar uma vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias após a solicitação.
  3. Para equipamentos que armazenam alimentos e medicamentos, esse prazo é reduzido para 1 dia útil.
  4. O consumidor tem 15 dias para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico ou 30 dias para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.
  5. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve:

v  Escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas:
a) Conserto do equipamento danificado;

  1. b) Substituição do equipamento danificado;

    c) Pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo;

  2. d) Pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto;

v  II- Ressarcir em até 20 dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro.

Publicidade    

TENDÊNCIA