Muita coisa tem sido dita a respeito do chamado “Reajuste dos 25%” dos Servidores do Quadro da Saúde do Tocantins. Mas nem tudo é verdade!
É necessário que se faça, primeiramente, um apanhado cronológico dos acontecimentos, para melhor compreensão.
06-Dez-2007 – promulgada Lei nº 1.861 que concede reajuste de 25% aos servidores da Saúde.
19-Dez-2007 – promulgada Lei nº 1.868 que retirou o reajuste de 25%, como se tivesse “revogado” a Lei nº 1.861.
20-Dez-2007 – a Bancada da Saúde, composta pelo Sintras, Sindifato, Simed, Sicideto e Seet, inicia negociação direta com o Governo tentando reverter a situação e fazer cumprir o reajuste que havia sido prometido e concedido.
17-Out-2008 – esgotadas todas as tentativas de acordo com o Governo, o Sintras e o Sindifato entram com ações de cobrança do reajuste, perante a Vara da Fazenda Pública de Palmas. Mas continuam buscando entendimentos administrativos para resolver a questão.
25-Ago-2009 – realizada a 1ª Assembléia Geral Extraordinária Unificada dos servidores da Saúde, onde foram apresentadas e discutidas as bases do acordo visando receber o reajuste.
02-Set-2009 – realizada a 2ª AGEU dos servidores da Saúde. Nesta Assembléia foram as Diretorias dos Sindicatos autorizadas a firmar acordo nas bases ali deliberadas. As Assembléias unificadas ocorreram sempre com a presença da Bancada Sindical da Saúde.
16-Out-2009 – assinado acordo administrativo. Após longo período de discussões, a Bancada Sindical da Saúde consegue firmar acordo administrativo com o Governo para solucionar a questão do reajuste dos 25%, dentro das bases deliberadas pelas AGEU.
20-Out-2009 – promulgada a Lei nº 2.164 que autoriza o Governo fazer acordo com as entidades sindicais que compõem a Bancada da Saúde e estabelece as bases do reajuste e do retroativo.
03-Nov-2009 – os Sindicatos protocolam na Justiça o Acordo Administrativo e a Lei, iniciando as habilitações para recebimento.
BASES DO ACORDO
Lei nº 2.164/09
•Beneficiários : foram todos servidores efetivos do Quadro da Saúde (art. 2º) e aposentados oriundos do Quadro da Saúde (art. 2º, parágrafo 5º)
•Forma de pagamento do Reajuste : em 2 (duas) parcelas. A 1ª a partir de 1º-Out-2009 e a 2ª a partir de 1º-Ago-2010 (art. 2º, incisos I e II).
•Índices do Reajuste : 11,8034% em 1º-Out-2009 e a 11,8034% em 1º-Ago-2010 (art. 2º, incisos I e II) calculado sobre os vencimentos.
•Fórmula do calculo do Reajuste :
Ex.
Vencimento de R$ 1.000,00.
R$ 1.000,00 x 11,8034% = R$ 1.118,03 (out/2009)
R$ 1.118,03 x 11,8034% = R$ 1.250,00 (ago/2010)
O resultado final corresponde ao reajuste integral de 25%.
Vantagens e Gratificações
•O reajuste é aplicado sobre todas as vantagens e gratificações que o servidor receber, desde que inerentes de cada cargo (art. 2º, parágrafo 2º).
Apuração dos Resultados
•O cálculo do reajuste teve por base o histórico funcional de cada servidor no período de jan/2008 a jun/2010. Foram considerados os afastamentos e as licenças não remuneradas (art. 4º).
Reposicionamento
•Conforme foi discutido e aprovado em Assembléia e consta da Lei, em agosto de 2010, todos os servidores foram reposicionados nas respectivas tabelas (art. 2º, parágrafo 3º). O reposicionamento não poderá acarretar qualquer prejuízo financeiro ao servidor (art. 2º, parágrafo 4º). Todos Servidores beneficiados pelo acordo FORAM REPOSICIONADOS NAS RESPECTIVAS TABELAS, e, para comprovar, basta conferir o seu EXTRATO DE PROGRESSÃO onde consta o reposicionamento decorrente dos 25%.
Com relação ao Retroativo
•O retroativo é a somatória dos valores que deixaram de ser pagos aos servidores desde a promulgação da lei que concedeu inicialmente o reajuste (1º de janeiro de 2008) até a efetivação do acordo (30 de setembro de 2009) – art. 2º, parágrafo 6º.
•Forma de pagamento do Retroativo: o Retroativo foi apurado sem juros nem correção monetária, e o resultado será pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e mensais, com a primeira a partir de 1º de dezembro de 2010 (art. 2º, parágrafo 6º).
Fórmula do cálculo do Retroativo
Ex.
Ve = Vencimento do servidor = R$ 1.000,00
Vr = Vencimento efetivamente recebido
Vd = Vencimento devido (com reajuste)
Rt = Retroativo
R$ 1.000,00 (Ve) x 25% = R$ 1.250,00 (Vd em jan/2008)
R$ 1.250,00 (Vd) – R$ 1.000,00 (Ve) = R$ 250,00 (Rt em jan/2008)
R$ 250,00 (Rt) x 21 (nº de meses entre jan/08 e set/09) =
R$ 5.250,00 (Rt integral)
ou
36 parcelas de R$ 145,83 (Rt parcelado)
Perdas com adesão ao acordo
Como sabemos, num acordo os dois lados devem ceder um pouco para poder se chegar a um entendimento mínimo que atenda os interesses das partes. Ao aderir ao acordo, o servidor abriu mão dos seguintes direitos:
•juros integrais do período de jan/2008 a set/2009;
•juros proporcionais do período de out/2009 a nov/2013;
•correção monetária integral do período de jan/2008 a set/2009;
•correção monetária proporcional do período de out/2009 a nov/2013.
Adesão ao acordo
Nenhum servidor (ativo ou inativo) foi obrigado a aceitar os termos do acordo. Somente aqueles que aderissem ao acordo é que seriam beneficiários deste reajuste e do retroativo. Quem não quis o acordo poderia entrar com nova ação, reivindicando o seu pagamento integral. Não tivemos notícia de ações dessa natureza.
Execução do acordo
Estando o servidor de acordo com as propostas contidas na Lei, teve que tomar as seguintes providências:
•assinar Termo de Adesão e Renúncia;
•entregar contra-cheque de jan/2008;
•assinar procuração para advogado do Sindicato;
•habilitar nos autos da ação de cobrança, através do advogado do Sindicato;
•fazer cálculo retroativo e parcelas, através do Sindicato.
Termo de Adesão e Renúncia
•Para ter direito aos 25% e receber o retroativo, os Servidores tiveram que habilitar e anuir com Termo de Adesão e Renúncia, que foram entregues na SECAD e anexados aos autos.
Pelo que se sabe, todos Servidores do Quadro da Saúde aderiram ao acordo e obtiveram os 25%, inclusive receberam os retroativos, ainda que parcelados.
Vale lembrar que o Termo assinado pelo Servidor continha expressamente:
“DECLARO, sob as penas da lei, que adiro às regras da Lei 2.164, de 20 de outubro de 2009, renunciando, em caráter irrevogável e irretratável, a manutenção ou a propositura de quaisquer demandas judiciais ou administrativas relativas às disposições dos artigos 1º e 2º, §§ 1º ao 5º, do referido Diploma Legal.
Comprometo-me ainda, a adotar as providências determinadas no caput do art. 5º, quando da abertura dos procedimentos pela Administração, para apropriação dos valores previstos no art. 2º, do § 6º e no art. 3º, sendo todos esses dispositivos constantes da referida Lei”.
E o que decidiu recentemente o STF na ADI 4013?
•Que é inconstitucional o art. 2º da Lei nº 1.866/2007 (Quadro Geral) e o art. 2º da Lei nº 1.868/2007 (Quadro da Saúde), que retiraram o reajuste de 25%.
Ou seja, é devido o reajuste de 25%, MAS APENAS PARA QUEM NÃO ADERIU AO ACORDO, conforme já decidiu o TJTO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034425-65.2019.8.27.0000.
E a notícia de que o Servidor vai receber novamente o reajuste de 25%?
•Talvez uma desinformação do atual secretário estadual da Fazenda, Júlio Edstron Santos, que tem dito na imprensa que a conquista dos 25% “é uma boa notícia para os servidores, contudo, sua aplicação e os seus reflexos devem ser estudados com cuidado e velocidade, devido à dimensão do impacto nas contas governamentais”.
Precisa haver uma melhor sintonia da PGE com o Secretário, s.m.j. A notícia é fake.



