Brasil
PGR aciona STF contra normas do Conselho Federal de Enfermagem que exigem pagamento de anuidade como requisito para exercício profissional
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Com o objetivo de fazer com que esse princípio constitucional seja cumprido, o procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs, na última segunda-feira (31), ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra a Resolução 560/2017, do Conselho Federal de Enfermagem.
O normativo exige o pagamento de anuidade como requisito para o exercício, registro, inscrição e suspensão do registro dos profissionais da área.
Na ação, encaminhada à presidente do STF, ministra Rosa Weber, e distribuída à ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, Aras pede que a Corte determine a imediata suspensão das regras que exigem a quitação de anuidade ao Conselho Regional de Enfermagem para que os profissionais exerçam a profissão. Também foi solicitado que não sejam mais consideradas as normas que obrigam o pagamento do tributo para obtenção da inscrição, inscrição secundária, segunda via, reativação da inscrição e renovação da carteira profissional.
Normas desproporcionais – O Ministério Público Federal (MPF) ressalta que as regras são desproporcionais, ofendem o direito fundamental ao livre exercício de profissão e o princípio da livre iniciativa e acabam por criar sanção política e meio coercitivo indireto para pagamento de tributo. “Em decorrência das normas, muitos profissionais de enfermagem, carentes de recursos para quitar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem, estão atualmente impossibilitados de obter, renovar, manter ativas e suspender suas inscrições e carteiras profissionais de identidade, instrumentos imprescindíveis para o exercício da profissão”, frisa o procurador-geral da República.
Para o MPF, não é justificável que os meios utilizados para cobrança de tributos sejam tão graves ao ponto de impossibilitar que os inadimplentes exerçam sua profissão. “Caso sejam impedidos de trabalhar por motivo de não quitação de débitos tributários, os devedores não vão ter acesso aos instrumentos de que dispõem para manter a própria subsistência e para obter os recursos financeiros necessários para pagamento de suas dívidas tributárias”, destaca Augusto Aras.
Na ação, o MPF reforça ainda que a jurisprudência do STF firmou compreensão, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, de serem inadmissíveis os meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos que inviabilizem o exercício de atividades econômicas e profissionais, por configurarem sanção política incompatível com a ordem constitucional. Também foi citada a Lei 12.514/2011, que veda expressamente a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão por motivo de inadimplemento ou de atraso no pagamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
Íntegra da inicial da ADI 7.423
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